A AENDA desenvolve um pilar focado em produtos biológicos e bioinsumos e representa diversas empresas que desenvolvem, registram e comercializam este tipo de produto. Desde sua criação, a AENDA tem mostrado força no envolvimento das mais diversas questões, como:
AENDA é uma fonte de informação em tempo real para seus associados e um ponto focal onde as empresas de biológicos e bioinsumos se reúnem para debater diferentes temas relacionados à regulamentação e novas tecnologias.
AENDA coordena diferentes atividades em sua sede, promovendo cursos técnicos, reuniões com grupos formados entre as empresas filiadas para discussão e análises técnicas de diferentes assuntos e desenvolvendo relatórios técnicos mensais com as mais diversas informações do setor para nossos associados.
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2006, que traz o conceito de agentes biológicos de controle,
estes podem ser de dois tipos:
I. Inimigos naturais: os organismos que naturalmente infectam, parasitam ou predam uma praga específica, dentre
eles os parasitóides, predadores e nematóides entomopatogênicos;
II. Técnica de Inseto Estéril (TIE): consiste na liberação de machos que foram esterilizados por radiação ionizante
como método de controle que pode ser usado na supressão ou erradicação de praga.
De acordo com o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2023, são considerados produtos microbiológicos e agentes microbiológicos e afins (como por exemplo, os metabólitos):
”os microrganismos vivos ou inativados, incluindo vírus, bem como aqueles resultantes de técnicas que impliquem em modificação do material hereditário, que se destinam a prevenir, destruir, repelir ou mitigar qualquer praga ou a ser utilizado como regulador, estimulador, desfolhante ou dessecante de plantas;”
Regulamentados pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2006 , que traz como definição para esses produtos:
” São aqueles constituídos por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente.”
Conforme o disposto no Artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 32/2005, que estabelece os procedimentos a serem adotados no processo de registro desses produtos, é considerado como um produto de caráter bioquímico:
“As substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos, abrangendo:
• hormônios e reguladores de crescimento: substâncias sintetizadas em uma parte do organismo, transportadas a outros sítios onde exercem controle comportamental ou regulam o crescimento de organismos;
• enzimas: proteínas de ocorrência natural que catalisam reações químicas,sendo que este grupo de proteínas inclui peptídeos e aminoácidos, mas não inclui proteínas tóxicas e as derivadas de organismos geneticamente modificados”.
Conforme o disposto na Instrução Normativa n°06/2016, que traz como definição para esses produtos:
“Produtos que contêm princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante.”
De acordo com o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2023, são considerados produtos:
“Microrganismos e/ou metabólitos aplicados com a função de estimular processos fisiológicos da planta que resultem na prevenção ou resposta ao estresse vegetal, podendo favorecer o controle de uma população ou da ação de outro organismo vivo considerado nocivo, ou ainda, podendo atuar como desfolhante ou dessecante de plantas, estimuladores e inibidores de crescimento.”
Operam por meio de diferentes mecanismos em relação aos fertilizantes, a despeito da presença de nutrientes
Diferem de produtos de proteção devido atuarem somente no vigor das plantas e não apresentarem qualquer ação direta contra insetos-praga ou patógenos
Regulamentados pela Instrução Normativa SDA nº 13/2011, que traz como definição para esses produtos:
“Produto que contenha microrganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas.”
QUANTIDADE DE REGISTROS DE AGROTÓXICOS E AFINS DE BAIXO RISCO (BIOLÓGICOS, MICROBIOLÓGICOS, SEMIOQUÍMICOS, BIOQUÍMICOS, EXTRATOS VEGETAIS, REGULADORES DE CRESCIMENTO OU PRODUTOS PARA A AGRICULTURA ORGÂNICA) AO LONGO DOS ANOS.
Fonte: MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
Levantamento preparado mensalmente pela AENDA, que consolida todos os agentes biológicos e produtos microbiológicos registrados até o momento
Agentes – Biológicos – Produtos Microbiológicos – Outubro/ 2024
Levantamento preparado mensalmente pela AENDA, que consolida todos os produtos com ativos fitoquímicos registrados até o momento.
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