De acordo com a Lei de Bioinsumos, publicada em dezembro de 2024, um bioinsumo é, por definição, um produto, um processo ou uma tecnologia de origem vegetal, animal ou microbiana, incluindo produto derivado da biotecnologia, ou estruturalmente similar e funcionalmente idêntico ao de origem natural, “destinado ao uso na produção, na proteção, no armazenamento e no beneficiamento de produtos agropecuários ou nos sistemas de produção aquáticos ou de florestas plantadas, que interfira no crescimento, no desenvolvimento e no mecanismo de resposta de animais, de plantas, de microrganismos, do solo e de substâncias derivadas e que interaja com os produtos e os processos físico-químicos e biológicos”.
Agentes biológicos de controle
De acordo com a Instrução Normativa Conjunta nº 02/2006, que traz o conceito de agentes biológicos de controle, estes podem ser de dois tipos:
I. Inimigos naturais: os organismos que naturalmente infectam, parasitam ou predam uma praga específica, dentre eles os parasitóides, predadores e nematóides entomopatogênicos;
II. Técnica de Inseto Estéril (TIE): consiste na liberação de machos que foram esterilizados por radiação ionizante
como método de controle que pode ser usado na supressão ou erradicação de praga.
Agentes microbiológicos e afins
De acordo com o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2023, são considerados produtos microbiológicos e agentes microbiológicos e afins (como por exemplo, os metabólitos):
”os microrganismos vivos ou inativados, incluindo vírus, bem como aqueles resultantes de técnicas que impliquem em modificação do material hereditário, que se destinam a prevenir, destruir, repelir ou mitigar qualquer praga ou a ser utilizado como regulador, estimulador, desfolhante ou dessecante de plantas;”
Semioquímicos
Regulamentados pela Instrução Normativa Conjunta nº 01/2006 , que traz como definição para esses produtos:
” São aqueles constituídos por substâncias químicas que evocam respostas comportamentais ou fisiológicas nos organismos receptores e que são empregados com a finalidade de detecção, monitoramento e controle de uma população ou de atividade biológica de organismos vivos, podendo ser classificados, a depender da ação que provocam, intra ou interespecífica, como feromônios e aleloquímicos, respectivamente.”
Produtos Bioquímicos
Conforme o disposto no Artigo 2º da Instrução Normativa Conjunta nº 32/2005, que estabelece os procedimentos a serem adotados no processo de registro desses produtos, é considerado como um produto de caráter bioquímico:
“As substâncias químicas de ocorrência natural com mecanismo de ação não tóxico, usados no controle de doenças ou pragas como agentes promotores de processos químicos ou biológicos, abrangendo:
• hormônios e reguladores de crescimento: substâncias sintetizadas em uma parte do organismo, transportadas a outros sítios onde exercem controle comportamental ou regulam o crescimento de organismos;
• enzimas: proteínas de ocorrência natural que catalisam reações químicas,sendo que este grupo de proteínas inclui peptídeos e aminoácidos, mas não inclui proteínas tóxicas e as derivadas de organismos geneticamente modificados”.
Biofertilizantes
Conforme o disposto na Instrução Normativa n°06/2016, que traz como definição para esses produtos:
“Produtos que contêm princípio ativo ou agente orgânico, isento de substâncias agrotóxicas, capaz de atuar, direta ou indiretamente, sobre o todo ou parte das plantas cultivadas, elevando a sua produtividade, sem ter em conta o seu valor hormonal ou estimulante.”
Bioestimulantes
De acordo com o disposto na Portaria Conjunta nº 01/2023, são considerados produtos:
“Microrganismos e/ou metabólitos aplicados com a função de estimular processos fisiológicos da planta que resultem na prevenção ou resposta ao estresse vegetal, podendo favorecer o controle de uma população ou da ação de outro organismo vivo considerado nocivo, ou ainda, podendo atuar como desfolhante ou dessecante de plantas, estimuladores e inibidores de crescimento.”
Operam por meio de diferentes mecanismos em relação aos fertilizantes, a despeito da presença de nutrientes
Diferem de produtos de proteção devido atuarem somente no vigor das plantas e não apresentarem qualquer ação direta contra insetos-praga ou patógenos.
Inoculantes
Regulamentados pela Instrução Normativa SDA nº 13/2011, que traz como definição para esses produtos:
“Produto que contenha microrganismos com atuação favorável ao crescimento de plantas.”
O Programa Nacional de Bioinsumos, iniciativa do MAPA para ampliar e fortalecer a utilização dessas soluções para a promoção do desenvolvimento sustentável da agropecuária brasileira, estabelece alguns conceitos que podem ajudar a entender um pouco melhor sobre as características dos produtos.
Saiba mais sobre o Programa em https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/inovacao/bioinsumos.
Ciente de que a educação é fundamental para que as Boas Práticas Agrícolas sejam efetivamente adotadas pelos agricultores brasileiros, o Grupo Técnico de Boas Práticas Agrícolas da AENDA elaborou materiais de apoio para programas de treinamento de agricultores e aplicadores de pesticidas.
O material, que está sendo utilizado pelas Agências de Defesa Agropecuária Estaduais em ações de orientação aos produtores rurais e profissionais da agricultura, foi elaborado com conteúdo acessível e de fácil compreensão sobre o uso correto e seguro de defensivos agrícolas, desde sua aquisição até a destinação final das embalagens vazias.
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