A Sociedade Brasileira de Defesa Agropecuária – SBDA promoveu em Brasília um workshop sobre os produtos conhecidos por adjuvantes comumente utilizados na calda de aplicação, para melhorar o desempenho dos agroquímicos e outros insumos. Presentes estavam representantes da Academia, dos Órgãos avaliadores, dos Órgãos Estaduais, de Consultorias estrangeiras, das Empresas e das Entidades do setor.
No desenrolar das apresentações aflorou um problema já detectado no Rio Grande do Sul e no Paraná, qual seja, o adjuvante é um produto químico cuja função não o enquadraria nos ditames da Lei 7.802/1989, a Lei dos Agrotóxicos.
A Lei 7.802 define Agrotóxicos e Afins como: a) os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas, nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos; b) substâncias e produtos, empregados como desfolhantes, dessecantes, estimuladores e inibidores de crescimento; Essa lei ainda define Componentes, desta maneira: a) componentes: os princípios ativos, os produtos técnicos, suas matérias-primas, os ingredientes inertes e aditivos usados na fabricação de agrotóxicos e afins.
E o que é um adjuvante usado no ato da aplicação? Segundo o Decreto 4074/2002, adjuvante é um produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar a sua aplicação.
Portanto ao cotejar a definição de Adjuvante com a dos produtos regidos pela Lei 7.802, não se consegue incluí-los no âmbito desta legislação. Os adjuvantes não alteram a composição da flora ou da fauna, tampouco são desfolhantes, dessecantes, etc. e também não estão inseridos nas classes dos componentes.
Representante da ADAPAR do Paraná citou dois casos em que adjuvantes não registrados no Ministério da Agricultura e sem cadastro no Estado foram autuados por essa infração, sendo que as empresas fabricantes recorreram e o Depto. Jurídico da
Agência considerou que realmente tais produtos não se enquadravam na definição de Agrotóxicos e Afins e portanto não estariam sujeitos ao registro federal e cadastro estadual.
A conclusão das autoridades presentes foi de levar o assunto para discussão no CTA – Comitê Técnico de Assessoramento para Agrotóxicos, pois além de estarem preliminarmente impedidas de registro estas substâncias, o que fazer com os registros já concedidos?
Neste ponto é importante trazer à baila a concepção que o Decreto 98.816/1990 emprestou aos Agrotóxicos e Afins. O Decreto 98.816 foi o 1º Decreto regulamentador da Lei 7.802. Aquele Decreto dissociou a expressão “Agrotóxicos” da expressão “Afins” e deu uma definição em separado para estes: “Afins – os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados na definição de Agrotóxicos. E, assim os Adjuvantes foram registrados.
Mais do que esse imbróglio legalista importa sobre tudo é a contribuição técnica que os Adjuvantes emprestam à fitossanidade.
Os Adjuvantes têm variadas funcionalidades e alguns promovem melhor distribuição e aderência das gotas de pulverização sobre as folhas; outros podem diminuir as perdas do ingrediente ativo provocadas por deriva e por escorrimento; ainda, podem ajudar na penetração do ingrediente ativo para o interior da folha, também funcionam como redutores de espuma, quelatizantes, tamponantes, entre outros benefícios. Adicionalmente, pesquisas recentes conduzidas nos Estados Unidos comprovaram que o emprego dos adjuvantes não aumentam os resíduos dos agroquímicos nos alimentos.
Eng. Agr. Tulio Teixeira de Oliveira – Diretor Executivo da AENDA