NASCE UM AFIM

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Finalmente foi acatada em sua plenitude a palavra do legislador ao apor na Lei 7.802/1989 a figura do produto afim.
A Lei definiu de forma conjunta “agrotóxicos e afins” e não separadamente. Mas, é obvio que o legislador vislumbrava a existência de uma e outra substância, caso contrário teria citado apenas uma.
Na prática, o governo sempre registrou os Adjuvantes sob a égide dessa lei, porém nos últimos anos a dúvida rondou os processos de pedidos de registros, levando mesmo a uma paralisação nas suas avaliações.
Esse episódio ocorreu por alteração nas definições constantes nos Decretos que regem a matéria. O Decreto 98.816/1990, no capítulo das definições separou os agrotóxicos dos afins, definindo claramente esses últimos assim: AFINS – os produtos e os agentes de processos físicos e biológicos que tenham a mesma finalidade dos agrotóxicos, bem como outros produtos químicos, físicos e biológicos utilizados na defesa fitossanitária, domissanitária e ambiental, não enquadrados no inciso XX (definição de agrotóxicos).
E, assim, os ADJUVANTES continuaram a ser registrados, como eram em períodos anteriores, mas agora como agrotóxicos e afins.
O Decreto atual, o 4074/2002, embaralhou um pouco a situação, pois simplesmente repetiu o texto da Lei, definindo em conjunto agrotóxicos e afins, e sem explicitar o que seria um afim. Embora tenha definido o adjuvante (produto utilizado em mistura com produtos formulados para melhorar sua aplicação), fato que, a nosso entendimento, avaliza que estes produtos devem ser registrados à luz da Lei 7.802/89.
Essa mudança na definição deu ensejo a um fato ocorrido no Paraná. A fiscalização estadual caracterizou como ilegal a venda de um determinado adjuvante sem o respectivo registro no Ministério da Agricultura. Na defesa administrativa, a empresa
alegou que a legislação não caracteriza adjuvante como um agrotóxico, e, portanto não seria necessário ter registro. Pronto, a dúvida foi instalada, chegando até os balcões dos órgãos federais encarregados do registro.
Por outro lado, o episódio serviu para abrir um debate mais aprofundado. Foram realizados seminários, onde ficou claro a insatisfação daquelas empresas que realizaram testes e cumpriram com a legislação ao longo de décadas, tendo agora que competir com adjuvantes sem registro. No mínimo, poderíamos aplicar aqui o conceito de “usos e costumes”, que o judiciário tem usado como um recurso final, para que o produto adjuvante seja obrigado a obter registro.
O debate levou a uma solução. Vinte e cinco anos depois o Poder Executivo recupera essa imbricação da letra da lei e a coloca em seu devido lugar, através da orientação constante na Ata da X Reunião do CTA – Comitê Técnico para Assessoramento ao Agrotóxico, ao examinar a dúvida sobre se os produtos Adjuvantes seriam ou não acobertados pela Lei dos Agrotóxicos.
Em novembro de 2014, a Ata do CTA resolveu a questão, separando o afim do agrotóxico. Foi uma operação que exigiu conhecimento, argúcia e principalmente bom senso, diga-se de passagem. Consta lá: “…os adjuvantes atuam como um afim, uma vez que alteram as propriedades físico-químicas e/ou melhoram a eficiência do agrotóxico. O aporte de adjuvantes no meio ambiente pode causar efeitos adversos, por alterar as propriedades físico-químicas e, conseqüentemente, modificação no comportamento ambiental e toxicológico dos agrotóxicos e seus efeitos sobre o meio ambiente, saúde humana e espécies não alvo”.
Destarte, da cesariana intelectual nasceu o primeiro AFIM, no caso batizado de ADJUVANTE. Foi uma longa gestação, mas o CTA concluiu que os adjuvantes fazem parte da família fitossanitária.
O texto da Ata também informa que os pleitos de registro de produto adjuvante serão avaliados conforme as regras atuais, mas há necessidade de disciplinar melhor o Afim e uma norma específica será estudada e editada.
É hora, então, de aproveitar o conhecimento da Academia. Hoje a ciência classifica os adjuvantes por sua funcionalidade. Didaticamente, são separados em 2 grupos: — os adjuvantes potencializadores, que melhoram o desempenho do produto quando a gota atinge o alvo; temos nesta categoria: espalhantes, adesivos, penetrantes e umectantes; — os adjuvantes utilitários, que melhoram o processo de pulverização, tais como: redutores de pH, quelatizantes, redutores de deriva, compatibilizantes e redutores de espuma.
Eng. Agr. Tulio Teixeira de Oliveira – Diretor Executivo da AENDA

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