GHS é o Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos, conforme estabelecido na Convenção 170 da Organização Internacional do Trabalho, assinado em 25jun1990, em Genebra/Suiça. O Brasil, como signatário da Convenção, internalizou o texto deste Ato Multilateral com o Decreto Legislativo 67/1995 e promulgou sua plena vigência em 03jul1998, por meio do Decreto 2.627, naquilo que se refere à segurança na utilização de produtos químicos no trabalho.
Por seu turno o Ministério do Trabalho e Emprego inseriu em 2011 a obrigatoriedade da adoção do GHS, alterando a sua Norma Regulamentadora no 26 que trata de Sinalização de Segurança, incluindo classificação, rotulagem e fichas de segurança, porém não estipulou as regras para essas alterações nem datas limites para cumprimento.
O MDIC coordenou um grupo de trabalho entre 2010 e 2011 com vários Ministérios, Indústrias e Sociedade em geral para implantação do sistema GHS, chegando a minutar um Decreto para isso. Essa proposta de Decreto, inclusive, elegia a ABNT para delinear todo o escopo em Normas Brasileiras de Regulamentação. Todavia, esse Decreto, até o momento, não foi transformado em Ato Governamental de fato.
A ABNT fez um grande esforço e elaborou a NBR 14.725, sub-dividida em 4 partes (Terminologia, Classificação de perigo, Rotulagem e Ficha de Informações de Segurança). A NBR colocou prazos para o cumprimento, o que foi importante para que a indústria quebrasse a inércia. Hoje, grande parte dos produtos químicos perigosos, dos mais diversos setores, tem seus rótulos de acordo com a NBR. É importante frisar, ainda, que a NBR deixa claro que os setores produtivos já regulamentados em relação à rotulagem não devem deixar de atender à sua legislação. Assim, a data limite de 01dez2015 dada pela ABNT para que os rótulos de produtos formulados estejam na conformidade do GHS, não é auto-aplicável para os pesticidas agrícolas, porquanto estes obrigatoriamente devem atender a Lei 7.802/89 e o Decreto 4.074/02 em sua rotulagem. Cabe citar que o setor de pesticidas adaptou suas fichas de segurança à NBR 14.725, pois essas fichas não estão reguladas pela lei ou decreto citados.
O sistema GHS gerencia a sinalização para o trabalhador e público em geral de acordo com a categoria e sub-categorias de periculosidade do produto, obtida com testes toxicológicos e ambientais. Acertada sua sub-categoria em cada item de periculosidade, é necessário apresentar a palavra perigo (risco grave) ou atenção (risco menor), conforme o caso; frases de perigo definidas para aquela sub-categoria; frases de prevenção gerais ou para emergências ou para armazenamento; e, pictogramas quando forem necessários. Por exemplo: para corrosão/irritação à pele, um produto pode ser 1-A, 1-B, 1-C, 2 ou 3; e, para cada uma dessas categorias foram definidas frases atinentes àquela categoria em particular. O número de categorias varia em cada tipo de perigo analisado. Para lesões/irritação ocular as categorias são apenas três: 1, 2-A e 2-B. O importante é que, sendo um sistema mundial, as frases e as sinalizações são as mesmas em qualquer do mundo.
No Brasil, a Lei 7.802/1989 já trazia norteamento para esses alertas ao trabalhador, usuário e público; e, seus Decretos Regulamentadores detalharam como seria essa sinalização do perigo, inclusive com modelo padrão para os rótulos dos produtos. O rótulo deve conter três colunas, uma para frases atinentes à saúde humana, outra com precauções ao meio ambiente e a do meio para identificação do produto. Além disso, o rótulo deve apresentar uma faixa em toda a sua extensão na parte inferior com a cor da classificação do produto. A cor deve ser de acordo com uma das 4 classificações adotadas: Vermelha, a de maior periculosidade; Amarela, com uma periculosidade média; Azul, que exige atenção; e, Verde, de menor periculosidade. Essa faixa colorida também serve de fundo para a colocação dos pictogramas necessários.
A visualização brasileira é mais direta, clara e efetiva, porém o produto só pode estar em uma das faixas. Explicando melhor: as regras elaboradas pela ANVISA definem que a Classe do produto (ou cor da faixa) será determinada pelo pior resultado que der em qualquer um dos critérios para classificação aguda (toxicidades oral, dermal e inalatória; e irritabilidades dermal e ocular). Se um desses resultados der Classe I (Vermelho), todo o produto será considerado Classe I; e, as específicas periculosidades de um produto são desprezadas.
De maneira mais racional, o GHS respeita mais a individualidade de cada sub-categoria de perigo do produto, e, por isso não adotou faixas coloridas. Também, os critérios para delimitar cada categoria diferem significativamente entre os estabelecidos no GHS e os definidos no Brasil. Ver mais detalhes no quadro mais abaixo.
Cremos que, com algum esforço, o governo brasileiro possa fazer algumas adaptações e acatar a classificação, os limites das categorias e as frases do GHS. E, para não perder o grande apelo das cores, poder-se-ia substituir a faixa do rodapé do rótulo, colorindo os “boxes ou janelas” das frases com a cor correspondente a cada sub-categoria. Será uma rotulagem bem instrutiva e, ao mesmo tempo, mais fiel às periculosidades específicas dos produtos. Afinal o país é signatário da Convenção 170.