INTRODUÇÃO À EXPOSIÇÃO
E RISCO NÃO DIETÉTICO
Da exposição deriva o risco. É preciso observar os cenários em que ficam os trabalhadores, operadores, residentes e transeuntes expostos aos agrotóxicos. Para efeito desta abordagem não é considerada a alimentação com prováveis resíduos. O que se deve verificar é o quanto essas pessoas ficam desguarnecidas ao contato com esses produtos, seja nas operações de deslocamento ou transporte, de preparação da calda e da aplicação em si.
Quando dizemos cenários, à princípio, significa conhecer as características toxicológicas do produto, qual o equipamento de aplicação, a dose aplicada, o tamanho da área tratada, a atividade desempenhada pelo trabalhador, os equipamentos de proteção individual utilizados. Em sítese esses são os cenários ocupacionais. Não esquecer os residentes e transeuntes, inclusive crianças.
A partir destas observações, medidas mitigadoras devem ser adotadas visando a preservação da saúde dessas pessoas.
A partir de 2017 a ANVISA passou a examinar com acuidade as exposições e os riscos nas reavaliações dos ingredientes ativos. Em seguida esse exame subiu um degrau, incluindo os produtos formulados. Esse trabalho demonstrou haver uma lacuna de dados, e consequentemente falhas nas recomendações indicadas nas bulas.
No caso da avaliação da exposição de operadores, a tabela abaixo (resumida aqui a um cenário apenas) você pode ter uma idéia da preparação para aplicação de um modelo matemático.
Culturas | Tipo de
agrotóxico |
Direção da aplicação | Equipamento de aplicação | Modelo adotado | Observações |
Solo nu
Sulco de plantio |
Acaricida, nematicida, fungicida
|
Aplicação com jato dirigido diretamente na terra | Semeadeira (trator com direcionamento de jatos para baixo) |
EFSA (2015) |
Não se espera exposição relevante de trabalhadores, residentes e transeuntes |
No caso da caracterização do risco, são adotadas medidas de refinamento e de mitigação, caso o valor da exposição seja superior a 100%. Se mesmo assim a exposição ultrapassar o AOEL (Nível de Exposição Ocupacional Aceitável) ou o AAOEL (Nível de Exposição Ocupacional Aguda Aceitável), o uso do produto deve ser proibido para os cenários em que não for possível determinar um nível seguro de exposição. Esses parâmetros são mensurados em mg/kg p.c. por dia.
De posse da avaliação da exposição e da caracterizaçaão do risco, é possível predizer a avaliação do risco.
A avaliação do risco é estabelecida em dois grupos de exposição: sem e com potencial de toxicidade sistêmica aguda.
Avaliações do Risco que podem ser requeridas | ||
Grupo exposto |
Agrotóxicos sem potencial de toxicidade sistêmica aguda | Agrotóxicos com potencial de toxicidade sistêmica aguda |
Operadores | S | A, S |
Trabalhadores | S | A, S |
Residentes | S | S (coberta por transeuntes) |
Transeuntes | S (coberta por residentes) | A |
A = avaliação do risco agudo S = Avaliação do risco de duração intermediária ou subcrônica
Outros parâmetros que devem ser levantados são : (a) Absorção dérmica, (b) Absorção oral, (c) Peso corpóreo, (d) Área tratada por dia de trabalho e, se for o caso, (e) Taxa de tratamento de sementes e taxa de plantio de sementes tratadas
Para essas avaliações são utilizados modelos matemáticos, sendo usuais o modelo europeu e o americano, a partir de dados os mais refinados possíveis.
Por fim, chamamos a atenção para dois pontos de recente Guia da Anvisa;
- A mitigação do risco para residentes e transeuntes deve ser feita inicialmente por meio do uso de tecnologia de redução de deriva, para a qual deve ser utilizado nos cálculos o valor padrão de 50%, tanto para aplicação manual quanto tratorizada. Não sendo suficiente a redução de deriva, a mitigação do risco pode ser realizada pela inclusão de bordadura de 5 ou de 10 metros. A bordadura deve ter início no limite externo da plantação em direção ao seu interior e deve ser obrigatória sempre que houver povoações, cidades, vilas, bairros, bem como moradias ou escolas isoladas, a menos de quinhentos (500) metros do limite externo da plantação.
- Até que a Anvisa adote um modelo de avaliação do risco da aplicação aérea para residentes, devem ser seguidas, no mínimo, as medidas determinadas pela Instrução Normativa 02, de 03 de janeiro de 2008, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), que determina uma distância mínima para permissão de aplicação aérea de agrotóxicos: (a) quinhentos (500) metros de povoações, cidades, vilas, bairros e mananciais de captação de água para abastecimento da população; (b) duzentos e cinquenta (250) metros de mananciais de água, moradias isoladas e agrupamentos de animais.
Eng. Agr. Tulio Teixeira de Oliveira – Diretor Executivo da AENDA
www.aenda.org.br / aenda@aenda.org.br Janeiro.2021 |