1989. Nascia a receita agronômica, ante o clamor de fitossanitaristas e ambientalistas e pela força do art. 13º da Lei dos Agrotóxicos: “A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei”. 1990. O regulamento textualizado no Decreto no 98.816 foi além e fez constar no Parágrafo Único do Art. 53: “Só poderão ser prescritos produtos com observância das recomendações de uso aprovadas no registro”. Na revisão deste regulamento em 2002, essa sentença foi repetida no Decreto no 4.074, apenas deslocada para o Art. 66.
Os médicos resguardados não só por sua formação acadêmica, mas também pela legislação pertinente, orientam os pacientes e prescrevem medicamentos, fixando doses, horários e duração do tratamento sob sua indissociável responsabilidade. Diferentemente, os engenheiros agrônomos e florestais estão impedidos de por em prática os avanços tecnológicos que a todo instante ocorrem na fitossanidade decorrentes de pesquisas e experiências de campo. Até sofrem a humilhante rotulação (desculpem a alusão a rótulos, não resisti) de “copiadores de bulas”.
A verdade é que desta forma o nobre papel técnico-educativo da receita fica restrito a uma mera autorização de compra. E não foi esse o direcionamento da Lei 7.802, elaborada pelo Poder Legislativo. A Lei não impingiu essa afronta à ciência agronômica, como o leitor pode observar no início do artigo. A medida foi fruto da miopia dos construtores das peças regulamentadoras, na área do Poder Executivo.
Temos ainda práticas agrícolas sem obrigação de registro e, por conseguinte não aparecem nas bulas, como são os casos do controle integrado e da mistura em tanque. No entanto, são técnicas que requerem conhecimento, experiência, acompanhamento constante das pesquisas regionais e globais e que devem ser orientadas por profissionais com formação fitossanitária completa, a qual inclui também plena percepção dos aspectos ecológicos e de saúde humana. Ainda, as chamadas Pequenas Culturas, com pouca ou nenhuma indicação de controle às pragas nas bulas dos agrotóxicos, estão a exigir a intervenção responsável desses profissionais, e esses precisam da liberdade legal para exercer suas competências.
Chegou a hora de desbastar um pouco a burocracia. O emérito e diligente Deputado Federal Luis Carlos Heinze, do Rio Grande do Sul (não lembro ou não quero citar o seu partido político) propôs recentemente na Câmara Federal uma “Indicação Legislativa” ao Poder Executivo para que altere o texto daquele Parágrafo do Decreto 4.074/2002. Pela proposta o § Único do Art. 66 ficaria assim:
“Os produtos deverão ser utilizados mediante a observância das recomendações constantes nos respectivos rótulos ou bulas ou de acordo com prescrições específicas contidas em receita lavrada nos termos do caput deste artigo”.
Todos os Engenheiros Agrônomos e Florestais deveriam enviar à Câmara Federal, ao Presidente da República, às Associações de Classe suas considerações de apoio a essa iniciativa. A Câmara Temática de Insumos Agropecuários, onde esse articulista tem assento, já decidiu encaminhar uma moção ao Ministro da Agricultura.
Que os doutores das plantas, legitimamente enfim, tomem posse da receita agronômica.
Tulio Teixeira de Oliveira – Diretor Executivo da AENDA